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Nova lei determina que restaurantes devem ter kits de primeiros socorros para alérgicos no PI

O governador em exercício do Piauí, Themístocles Filho, sancionou a Lei nº 8.111, de 14 de agosto de 2023, que dispõe que os estabelecimentos gastronômicos no estado, do tipo restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres, que comercializem alimentos que contenham em sua composição frutos do mar e derivados, devem manter e disponibilizar aos seus consumidores kits de medicamentos em casos de alergia alimentar. A norma foi divulgada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (17).

Frutos do mar – imagem ilustrativa.

Segundo a lei, a ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.

A lei é de autoria do deputado Hélio Rodrigues, que comemorou a aprovação em suas redes sociais. “Tive a alegria de ter aprovado pelos nobres deputados, o projeto de lei de minha autoria, que dispõe sobre a necessidade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de pessoas que apresentarem algum quadro de alergia”, escreveu Hélio Rodrigues no momento de sua aprovação na Assembleia Legislativa.

Segundo a medida, considera-se “kits de primeiros socorros” o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, fornecido a uma pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do estabelecimento comercial.

Os estabelecimentos terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, para se adequarem.

Já a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí deverá, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei, relacionar os principais medicamentos que comporão o kit de primeiros socorros para os casos de alergia alimentar; bem como um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.

“Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca dos principais sintomas da alergia alimentar e da existência do referido kit de primeiros socorros nos estabelecimentos. O aviso deverá conter, além das informações previstas no caput do art. 2º, telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor”, destaca.

A lei contempla ainda a venda de comida por meio de delivery. “Os estabelecimentos gastronômicos dispostos no art. 1º desta Lei, ao realizarem “delivery”, devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos do mar e derivados em sua composição”, ressalta.

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