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Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025
Governo do Piauí/Via agência
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Da Redação

Governador Rafael Fonteles institui Programa Órfãos do Feminicídio no Piauí

A Lei Nº 8.483, de 23 de agosto de 2024, de autoria do deputado estadual Marcus Vinícius Kalume, institui a política pública de pr

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Governador Rafael Fonteles institui Programa Órfãos do Feminicídio no Piauí
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O governador Rafael Fonteles sancionou a legislação que institui o Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no âmbito do estado do Piauí. Com publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) de segunda-feira (26), a Lei Nº 8.483 é de autoria do deputado estadual Marcus Vinícius Kalume e tem como objetivo proteger crianças e adolescentes órfãos de mães vítimas do feminicídio.

A Lei Nº 8.483 considera como "órfãos do feminicídio" as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, a popular Lei do Feminicídio.

O programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposta é a garantia dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis.

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O Programa Órfãos do Feminicídio tem como objetivo o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianças e do Adolescentes, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com proposta de atendimento multidisciplinar às crianças e adolescentes, tendo o acolhimento como princípio básico do trabalho a ser realizado pelas equipes.

Assegurar direitos

O Programa Órfãos do Feminicídio assegura a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão.

A Lei prevê a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multisetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, integrando serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente.

Diretrizes

A Lei Nº 8.483, que institui o Programa Órfãos do Feminicídio, tem como diretriz o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero.

Além disso, a questão da escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente e dar celeridade às medidas protetivas; proporcionar o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e a devida orientação às pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar também fazem parte das diretrizes impostas pela legislação, que já está em vigor desde a publicação.

FONTE/CRÉDITOS: CCOM/PI
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